O Prof. Cristiano Santos comentou a questão de Direito Administrativo cobrada na prova discursiva do concurso do TJCE, organizado pela banca Cebraspe. Confira as possibilidades de resposta (é uma sugestão, ou seja, não é um padrão taxativo).
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https://youtu.be/crS2p4zn5vo
QUESTÃO 1
De forma bem direta podemos afirmar que a administração direta se caracteriza pela prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. Por outro lado, a administração indireta refere-se ao serviço público que é prestado por pessoa jurídica criada pelo poder público para exercer tal atividade.
Vale lembrar que o decreto-lei 200/1967 (recepcionado pela Constituição como lei ordinária) e as alterações posteriores, são os responsáveis pela organização e divisão da administração pública direta e indireta. Em seu art. 4º, no inciso I, que a administração direta “se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios”. Por outro lado, o inciso II do mesmo artigo aponta que as categorias de entidades que constituem a administração indireta: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; fundações públicas.
Quando falamos na administração direita estamos tratando de órgãos relacionados aos entes federativos, tais como, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. A eles podemos falar em subordinação ao chefe do poder ao qual pertencem.
Vejamos alguns exemplos dos tipos de administração direita e indireta:
Administração direta: Secretarias, ministérios, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, TSE, TST e Tribunais de Conta.
Administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações públicas e consórcios públicos e sociedade de economia mista.
QUESTÃO 2
O primeiro ponto fundamental é não confundir descentralização (realizada com pessoas jurídicas diversas) com desconcentração (distribuição interna no âmbito da mesma pessoa jurídica, com especialização interna).
O Decreto 200/1967 traz a definição da possibilidade de prestação de serviços de forma direta pelos entes federativos, cuja designação é a de prestação direta ou centralizada do serviço público. Nesse sentido, podemos falar que nestas entidades políticas estão os entes da administração pública direta ou da administração centralizada.
Trata-se de situações em que as atividades são exercidas diretamente pelos entes federativos sem a transferência para nenhum outro tipo de entidade, notadamente desempenhada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Contudo, o princípio da descentralização (art. 6º inciso III do Decreto 200/1996), tem como um dos fundamentos a busca pela eficiência (art. 37 caput da CF) da prestação de serviços através da especialização da forma de executar a atividade.
Trata-se, portanto, da possibilidade de criação de pessoas jurídicas especializadas, e, por conseguinte, a transferência a essas entidades a prestação de serviços públicos. A esse procedimento podemos classificar a descentralização para uma pessoa jurídica especializada para um determinado serviço, visando uma maior eficiência na prestação do serviço público.
Essa descentralização poderá ocorrer de duas formas, tanto pelos entes da própria administração pública ou ainda através de particulares, vejamos:
a) Para a própria administração pública: que são entidades que tiveram sua criação especificamente para essa finalidade, constituindo-se como entes da administração indireta ou descentralizada;
b) Pode ainda ocorrer a descentralização para particulares, mediante a constituição de contratos administrativos específicos de concessão ou permissão. Alguns doutrinadores ainda consideram a possibilidade de ocorrer através de ato que possa autorizar o serviço público.
A descentralização pode ocorrer através de outorga ou delegação de serviços públicos, vejamos:
a) Outorga: ocorre a transferência da execução e da titularidade do serviço para outra entidade; deve ser feita para entidades de direito público que são integrantes da administração indireta que são especializadas; depende de lei específica;
b) Delegação: ocorre a transferência da execução com a manutenção da titularidade com o Estado; realizada com entidades de direito privado, da administração indireta ou a particulares; deve ocorrer mediante contrato para particulares e mediante lei com os entes da administração indireta e de direito privado
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